Russel teve instaurada contra si medida cautelar de alienaçã antecipada de veículo automotor, de sua propriedade, em procedimento investigatório em que se apura sua responsabilidade criminal pela suposta prática dos delitos previstos nos Arts. 333, 317 e 288 do Código Penal e o Art. Lei nº 9.613/1998. Acolhendo as medidas requeridas pelo Parquet, o juízo criminal competente, ao argumento de que o bem estaria exposto às intempéries em irreversível processo degradação, reconheceu a alienação antecipada como medida indispensável e urgente, asseverando que a referida decisão acarretaria prejuízo ao investigado porquanto, em caso de arquivamento da inquisa, haveria a possibilidade de devoluçã equivalente pecuniário apurado em leilão. O investigado argumenta que, conforme indica o Certificado de Registro de Veículo apresentado, o referido bem é de sua propriedade mui antes da ocorrência dos fatos investigados, não havendo que falar em suposta proveniência ilícita dos valores para sua aquisição. Sobre o cabimento da medida cautelar de alienação antecipada luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a venda antecipada do bem é:

  1. A)incabível, pois o proprietário tem direito à manutenção bens até o trânsito em julgado;
  2. B)cabível, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do juízo criminal competente;GABARITO
  3. C)cabível, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do proprietário;
  4. D)incabível, devendo aguardar o julgamento definitivo sobr incidente de restituição de coisa apreendida;
  5. E)incabível, pois o proprietário pode manifestar interesse permanecer como fiel depositário. Promotor de Justiça Substituto

Explicação

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