combate à corrupção pública e o próprio regime jurídico de tutela do patrimônio público. Chamado a decidir sobre a Ped constitucionalidade de diversos dispositivos oriundos da Reforma per de 2021 da Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Sil Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no A S sentido de que dir

  1. A)o novo regime prescricional, previsto na Lei nº 14.230/2021, de é retroativo, haja vista que é mais benéfico, aplicando-se os fin novos marcos temporais inclusive aos fatos ocorridos antes dis publicação da lei. pro
  2. B)é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva par para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, tra exigindo-se, para configuração dos atos de improbidade A S tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do a g elemento subjetivo do dolo ou culpa grave. pou
  3. C)é constitucional a norma que estabelece que somente o emp Ministério Público tem legitimidade para propor ação de 202 improbidade e celebrar acordo de não persecução cível, tal cre como ocorre com o exercício privativo da ação penal pública Dia pelo Parquet, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos máx tutelados. conGABARITO
  4. D)é vedada, em qualquer caso, a defesa judicial do agente Beb público que cometeu ato de improbidade por parte da da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, A e enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a Sil representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. col
  5. E)a norma benéfica da

Explicação

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