Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estad contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença d procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ). O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentand omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à viola ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídic O Tribunal rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguid nenhuma das partes. O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas Tribunal local os inadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 35 STF. O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.02 CPC), além da obrigatoriedade de o tribunal de origem realiz juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existên precedente repetitivo vinculante. No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, consider a necessidade de uniformização da tese. O debate processual concentra-se, então, em três pontos: 1. se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta configurar o prequestionamento ficto; 2. se o tribunal de origem tem dever de retratação quando há precedente vinculante; e 3. se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito. Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmati indica e interpreta corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.
- A)A rejeição dos embargos de declaração não supre a ausênc de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC tem natu meramente declaratória e depende de manifestação expres do tribunal local sobre o dispositivo legal indicado.
- B)A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC não supre requisito do prequestionamento, mas a oposição de embar de declaração, ainda que rejeitados, prequestionamento ficto, permitindo o exame do tema pel STJ e pelo STF.GABARITO
- C)A aplicação do art. 1.030, II, do CPC, é facultativa: o origem pode optar por não realizar juízo de retratação, remetendo diretamente o recurso ao tribunal superior, a de evitar protelações processuais.
- D)O prequestionamento ficto só se aplica a matérias constitucionais, sendo inaplicável aos recursos especia interpostos com fundamento em ofensa à legislação infraconstitucional.
- E)O juízo de retratação só ocorre se houver expressa manifestação do recorrente sobre a tese vinculante apli sendo vedada sua instauração de ofício pelo tribunal lo PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – TARDE Direito Administrativo ual
Explicação
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