O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra uma indústria química, alegando contaminação do lençol freático em área industrial e pleiteando a condenação ao custeio da descontaminação, indenização por danos difusos e obrigação de fazer consistente em cessar o despejo irregular de efluentes. Na fase de instrução, o juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos e redistribuindo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, por entender que a indústria, em razão de sua capacidade técnica e domínio sobre os dados ambientais, estaria em melhores condições de comprovar a inexistência de contaminação. Na mesma decisão, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento, fixou calendário processual para a produção da prova pericial e intimou as partes para ciência. A defesa, regularmente intimada, não impugnou a redistribuição probatória nem o calendário fixado. Concluída a perícia, o laudo indicou contaminação relevante. Em alegações finais, a indústria alegou nulidade absoluta da decisão de saneamento, sob o argumento de que: (i) a redistribuição do ônus da prova violou o contraditório; (ii) o juiz teria antecipado o juízo de mérito ao presumir a responsabilidade; e (iii) a matéria seria de ordem pública, insuscetível de preclusão. O juiz rejeitou a preliminar, sentenciando a favor do Ministério Público. Em apelação, a defesa renovou as teses de nulidade. O Tribunal, então, deve definir o alcance da preclusão e a validade da redistribuição probatória no saneamento. Considerando o sistema do CPC/2015 e a doutrina da cooperação processual, é correto afirmar que
- A)a redistribuição do ônus da prova só pode ser determinada na sentença, quando o juiz já tiver examinado o conjunto probatório, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.
- B)a redistribuição do ônus da prova no saneamento é válida, desde que fundamentada e submetida ao contraditório, e a ausência de impugnação pela parte regularmente intimada gera preclusão lógica e temporal, em respeito à boa-fé processual.GABARITO
- C)a decisão de saneamento não tem força vinculante, podendo o juiz alterá-la livremente até a sentença, razão pela qual não se fala em preclusão quanto à redistribuição do ônus da prova.
- D)o ônus da prova é matéria de ordem pública, e, por isso, a ausência de impugnação não produz preclusão, podendo o tema ser rediscutido em qualquer grau de jurisdição.
- E)a redistribuição probatória no saneamento é inválida, pois transfere ao réu o encargo de comprovar fato negativo, em afronta ao princípio da ampla defesa e à imparcialidade judicial. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Explicação
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