Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Es de Goiás em face do Município de Anhanguera e de uma construtora privada, o Parquet busca a condenação dos réus p dano ambiental e urbanístico, em razão da execução irregular loteamento em área de preservação permanente. Concluída a fase de instrução, com perícia realizada pelo ór ambiental municipal e depoimentos de testemunhas, o juiz, considerando inconclusivas as provas constantes dos autos qu ao nexo causal, determinou, de ofício, a realização de nova complementar. Para tanto, designou perito distinto do anteri sem que a construtora fosse comunicada da nomeação, nem intimada para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos. Ministério Público, por sua vez, foi intimado apenas após a do novo laudo. Na sentença, o magistrado fundamentou integralmente sua decisão condenatória na prova pericial produzida sem a participação efetiva das partes. A empresa, em apelação, sustentou a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório substancial, à paridade de armas e ao modelo cooperativo de processo (CPC/2015). O Ministério Público, por sua vez, defe a validade da sentença, afirmou que o juiz possui poder inst pleno e que eventual irregularidade seria sanável em grau re por ausência de demonstração de prejuízo. Diante desse contexto, o Tribunal deve definir se a atuação magistrado, ao determinar e utilizar a nova perícia, respeit limites da iniciativa probatória e a garantia do contraditór efetivo, à luz do processo cooperativo. Com base nos princípios do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa que apresenta a solução juridicamente adequada ao caso.

  1. A)A sentença é válida, pois o juiz, como destinatário da p pode determinar nova perícia a qualquer tempo, ainda que sem intimação prévia das partes, desde que o laudo seja posteriormente acessível às mesmas.
  2. B)A sentença é apenas irregular, mas não nula, pois eventu ausência de contraditório sobre o laudo pericial pode se suprida na apelação, mediante nova oportunidade de manifestação sobre as provas.
  3. C)A sentença é nula, pois o contraditório substancial exig as partes tenham oportunidade de influenciar a formação convencimento judicial, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal.GABARITO
  4. D)A sentença é válida, pois a produção de prova de ofício constitui manifestação legítima do poder instrutório do visa à busca da verdade real, princípio que se sobrepõe contraditório substancial.
  5. E)A sentença é nula apenas se demonstrado que o resultado laudo pericial foi determinante para o julgamento, sendo dispensável o contraditório quando a prova apenas reforç elementos já existentes. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – TARDE

Explicação

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