Wanderson, adolescente com 17 anos de idade, domiciliado com sua genitora no Município de Cabo Frio, RJ, incorreu na prát ato infracional análogo a crime de roubo majorado nessa cida sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, ser cumprida em unidade sediada no Município de Macaé, distante cerca de 70 km de Cabo Frio. Dessa forma, nos termos do Art. 39, caput, da Lei nº 12.549/ (Sinase), o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Cabo Fr expediu a correspondente guia de execução provisória da medi de semiliberdade, instruída com a documentação pertinente, e remeteu à Vara da Infância e Juventude de Macaé, para a execução da referida medida. Wanderson, já com 18 anos de idade, cumpriu integralmente as metas traçadas em seu plano individual de atendimento. Em razão disso, a equipe técnica da unidade elaborou um relatór favorável à progressão da medida socioeducativa de semiliberdade para liberdade assistida, a ser acompanhada pe Creas de Cabo Frio. Com relação à competência para apreciar a progressão da medida socioeducativa de semiliberdade cumprida por Wanderson e aos efeitos de sua maioridade civil, sobretudo considerando a jurisprudência do STJ, assinale a afirmativa correta.

  1. A)A competência para apreciar a eventual progressão da medida de semiliberdade é da Vara da Infância e Juventud de Cabo Frio, uma vez que se trata do Juízo prolator da sentença e do local onde está domiciliada a responsável do adolescente.
  2. B)A Vara da Infância e Juventude de Macaé é o Juízo competente para apreciar a progressão da medida, eis que prevalece a competência do local onde está sediada a unidade de semiliberdade.GABARITO
  3. C)A Vara da Infância e Juventude de Macaé, na hipótese de substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida, prosseguirá com competência para o acompanhamento da referida medida socioeducativa por prevenção.
  4. D)A medida socioeducativa de semiliberdade deve ser extint antes mesmo de sua eventual progressão, uma vez que apenas a medida de internação é passível de cumprimento pelos jovens entre 18 e 21 anos, nos termos do Art. 2º parágrafo único, c/c o Art. 121, §5º, ambos do ECA.
  5. E)A medida de liberdade assistida, na hipótese de progress deverá ser extinta, pois as medidas socioeducativas em m aberto não são passíveis de cumprimento após o socioeducando atingir 18 anos. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Tutela Coletiva ica de

Explicação

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