Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, não ( contribuintes de ICMS. Em fiscalização da SEFAZ-RJ, a sociedade empresária foi autuada por não recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMSDIFAL) devido ao Rio de Janeiro nas referidas operações de 7 venda. A Sobre o caso apresentado, considerando os aspectos t constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca do tema, assinale n a afirmativa correta. e

  1. A)A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o t ICMS-DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC A 190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi c publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada d a anterioridade nonagesimal para a cobrança. pGABARITO
  2. B)A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o A ICMS-DIFAL, pois, apesar da LC 190/2022, deveria ser a observada a anterioridade anual. r
  3. C)A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS- p DIFAL, pois a EC 87/2015 já autorizava a cobrança, ( independentemente de lei complementar. (
  4. D)A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ( ICMS-DIFAL durante os primeiros 90 dias de vigência da LC ( 190/2022, por força de decisão do STF, que suspendeu ( qualquer cobrança até 05 de abril de 2022.
  5. E)A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMSDIFAL, pois a LC 190/2022 passou a permitir e regulamentar a cobrança, com efeitos imediatos, por se tratar de lei de caráter meramente interpretativo. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

Explicação

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