Após o falecimento de João da Silva de Castro, 45 anos de idade, servidor público de cargo efetivo do estado do Pará, quatro pessoas protocolaram pedido de pensão por morte alegando serem seus dependentes: Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, afirmando que é divorciada do servidor há quatro anos e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos, o que, segundo alega, prova dependência econômica de João da Silva de Castro; Ana Silveira, 28 anos de idade, que declara ter mantido união estável com o servidor há três anos, anexando como prova documentos que, segundo ela, demonstram que havia coabitação com o falecido; Sofia Silveira de Castro, 14 anos de idade, representada por sua mãe, que apresentou Certidão de nascimento na qual consta o nome do servidor como pai; e Maria da Silva de Castro, que juntou documentos com que prova ser genitora do falecido, declarando ainda que não possui renda própria e que era mantida pelo servidor, o qual, segundo alega, pagava o seu aluguel, conforme documentos apresentados. Considerando-se a situação hipotética descrita e à luz do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do estado do Pará (LC n.º 39/2002), é correto afirmar que a pensão por morte será concedida

  1. A)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida, e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho com o documento de pagamento do aluguel do local onde mora.
  2. B)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter tido união estável com o servidor por três anos; e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho com o documento de pagamento de aluguel do local onde mora.
  3. C)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor por três anos; e a Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, que é divorciada há anos do servidor e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos.
  4. D)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida; a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor há três anos; a Júlia Matos de Castro, 32 anos de idade, que é divorciada há anos do servidor e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de dois quartos; e a Maria da Silva de Castro, mãe do servidor, que provou dependência econômica do filho como o documento do pagamento do aluguel do local onde mora.
  5. E)a Sofia Silveira de Castro, filha menor de 21 anos do servidor, cuja dependência econômica é presumida, e a Ana Silveira, 28 anos de idade, que comprovou ter mantido união estável com o servidor há três anos.GABARITO

Explicação

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