Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890 Dos crimes contra a saúde pública Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos. Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro. Disponível em: http://legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado). No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)
- A)negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.
- B)desconhecimento das origens das crenças tradicionais.
- C)preferência da população pelos tratamentos alopáticos.
- D)abandono pela comunidade das práticas terapêuticas de magia.
- E)condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.GABARITO
Explicação
# Análise da Questão - Código Penal de 1890 ## Alternativa Correta: **E** A legislação penaliza práticas como curandeirismo, homeopatia e magnetismo animal, refletindo a **condenação pela ciência médica emergente** dos conhecimentos populares. O Estado, alinha... Ver explicação completa e trilha adaptativa →