Mévio, funcionário federal aposentado, era casado com Maria. Quando ele foi diagnosticado com demência, seu filho, Mévio Jr., requereu judicialmente sua curatela, o que obteve liminarmente. Antes da sentença, contudo, Mévio faleceu, e o juiz intimou as partes a indicarem a subsistência do interesse de agir. Mévio Jr., então, respondeu à intimação indicando que tinha interesse em das ser confirmado como curador de seu pai para requerer o divórcio, e, diante da descoberta de que Maria maltratava o falecido, de modo que não seria justo que ficasse com sua substancial pensão. dual Nesse caso, o juiz deve:
- A)reconhecer a perda do interesse de agir, porque o divórcio é ição ato personalíssimo que não pode ser requerido por curador; k
- B)reconhecer a perda do interesse de agir, porque o curador provisório já tinha poderes para requerer o divórcio, considerando ainda que a morte do curatelado leva, de todo modo, à extinção do vínculo matrimonial, uma vez que a morte extingue todos os direitos personalíssimos;
- C)reconhecer a perda do interesse de agir, porque Mévio Jr., como curador provisório, já poderia ter requerido o divórcio, patível embora a morte não extinga, por si só, todos os direitos m personalíssimos;
- D)reconhecer a perda do interesse de agir, porque, por expressa leira disposição legal, o herdeiro tem legitimidade ativa para requerer o divórcio do de cujos; de
- E)prosseguir à sentença para confirmarGABARITO
Explicação
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