Guarinos e Israel integraram, como acionistas, o Conselho de Administração de Itapuranga Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A até 30 de abril de 2024, data em que se encerraram seus mandatos. Em 22 de janeiro de 2025, ato da Presidência do Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição e a indisponibilidade dos bens administradores e ex-administradores até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades. Guarinos e Israel questionam em juízo a legalidade da decisã Banco Central do Brasil em relação a eles com os seguintes fundamentos: (i) como ex-integrantes do Conselho de Administração, não poderiam ter seus bens indisponíveis, vis que não exerciam atividade administrativa no momento da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) a indisponibili atingiu um imóvel de copropriedade dos autores que lhes fora alienado pela companhia e cujo instrumento público já tinha levado ao registro imobiliário em 07 de dezembro de 2024, portanto, antes da data da decretação da liquidação extrajud Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre efeitos da liquidação extrajudicial sobre os bens dos administradores da instituição liquidanda, é correto afirmar
- A)não procede o argumento de que a indisponibilidade só at os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos todos aqueles que estavam no exercício do cargo de administrador nos 24 meses anteriores à data da liquidaç por outro lado, é procedente o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre o imóvel alienado instrumento tenha sido levado a registro antes da decret da liquidação;
- B)devem ser acatados os argumentos apresentados pelos ex-administradores haja vista que a indisponibilidade nã atinge aqueles que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial, tampouco são alcançados os ben alienados pela instituição a terceiros quando o instrume tenha sido levado ao competente registro público antes d data da decretação da liquidação;
- C)é procedente o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão su a ela apenas os que estavam no exercício do cargo nos se meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, a prenotações ou registros de direitos reais relativos a i da sociedade nos 60 dias anteriores à data da decretação liquidação são objetivamente ineficazes em relação à mas liquidanda;
- D)não procedem os argumentos apresentados pelos exadministradores porque estavam no exercício do cargo de conselheiro de administração nos 12 meses anteriores ao que decretou a liquidação da instituição, bem como o imó atingido pela indisponibilidade integra o patrimônio del independentemente de ter sido registrada a alienação ant da data da decretação da liquidação;GABARITO
- E)deve ser acatado o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre os bens dos administradores que estavam no exercício de cargo na administração da compan antes da decretação da liquidação extrajudicial; por out lado, as alienações de bens da sociedade a terceiros nos dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda.
Explicação
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