Direito Penal
Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal segu de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz, contudo, condena o acusado como incurso no Art. 129, §3º, do Código Penal, fundamentando a condenação no interrogatório d acusado, além de outras provas. Na sentença, o juiz, depois fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado, com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria, apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a seguinte anotação: “Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de inici aludido período, devido ao seu término, sem revogação”. Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pen o juiz deverá:
- A)manter a pena como estabelecida na fase anterior;
- B)agravar a pena, com fundamento nos maus antecedentes do acusado;
- C)atenuar a pena, com fundamento nos bons antecedentes do acusado;
- D)atenuar a pena, com fundamento na circunstância da confissão espontânea;GABARITO
- E)agravar a pena, com fundamento na circunstância da reincidência.
Explicação
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