A derrotabilidade das normas, fenômeno identificado e descrito por Karl Lorenz, ioria ção.

  1. A)reporta-se epistemologicamente à declaração de seja inconstitucionalidade sem redução de texto. s,
  2. B)não se aplica a domínios jurídicos de taxatividade estrita, como o no âmbito penal.
  3. C)parte da ideia de que normas jurídicas são defaults (e não regras estritas), de modo que permite conformação à altura dos desafios postos pela complexidade da dinâmica fática e prática.GABARITO
  4. D)está sujeita a reserva de plenário, conforme súmula vinculante 10 do STF (“[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não o declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato freu normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou s em parte”).
  5. E)assimila a situação jurídica retratada também no art. 24 da Lei que de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, isto é, a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado.

Explicação

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