Na relação entre o direito internacional dos direitos humano direito brasileiro é possível encontrar um importante tema: proteção de pessoas com deficiência. A Constituição da Repúb Federativa do Brasil de 1988 diz, no §2º do Art. 227, que “[ disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de tran coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência” e, no Art. 244, que “[a] lei disp sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso públ dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no Art. 227, §2º”. Já a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no Art. 9.1, afirma que “[a] fim de possibilita pessoas com deficiência viver de forma independente e partic plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informa e comunicação, bem como a outros serviços e instalações aber ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”. Considerando os documentos apontados e apenas esses dispositivos, é correto que o magistrado, em um caso sobre direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, trace o seguinte raciocínio:
- A)o magistrado deve seguir o que a lei reclamada pelos dispositivos constitucionais dispuser para propiciar a m proteção da pessoa com deficiência, por ser a norma da Constituição superior à da Convenção;
- B)a mencionada Convenção tem natureza supralegal, embora infraconstitucional, e a lei, a que se referem os dispos constitucionais, deve observá-la, sendo descabido o cont de constitucionalidade tendo a Convenção como parâmetro;
- C)a citada Convenção, por possuir status de lei, precisa e em conformidade com a Constituição de 1988, e eventual conflito com a lei mencionada pelos dispositivos constitucionais é resolvido pelo critério cronológico;
- D)a aludida Convenção guarda status equivalente às emendas constitucionais, compõe o chamado bloc constitucionalidade e, por isso, serve de parâmetro para examinar a legitimidade constitucional da lei a que faze alusão os dispositivos da Constituição de 1988;GABARITO
- E)a lei mencionada pelos dispositivos da Constituição de 1 por conta da redação impositiva do dispositivo convencio não poderá ser mais abrangente e protetiva do que a Convenção, porque inexistente o princípio da prevalência norma mais favorável ao titular do direito. s e o a lica a] lei sporte orá ico e fim r às ipar e ção tos elhor itivos role star o de m 988, nal, da Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe FGV Conhecime
Explicação
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