Joana, servidora pública federal aposentada, ajuizou ação em da União postulando a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída durante sua atividade funcional. O juí federal proferiu sentença de procedência do pedido, a qual transitou em julgado na data de 31/07/2023. Na fase de cumprimento de sentença, após a regular intimação representante judicial da Fazenda Pública, não houve impugna à execução, tendo sido fixado o valor do crédito em R$ 110.0 Ao final, foi expedido precatório em favor de Joana na data 21/02/2024, quando ela tinha 59 anos de idade. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a matéria, é correto afirmar que:

  1. A)Joana poderá, independentemente da anuência da União, ceder parcialmente o seu crédito a João, pessoa com deficiência, hipótese em que o crédito cedido não gozar prerrogativas outorgadas pela Constituição Federal de 1 aos precatórios alimentares especiais;GABARITO
  2. B)o crédito de Joana deverá ser classificado como superpreferencial, nos termos do Art. 100, §2º, da Constituição Federal de 1988, caso ela venha a completa 60 anos de idade enquanto pendente e ainda não ocorrido pagamento do precatório;
  3. C)Joana poderá utilizar o seu crédito para a quitação de d inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em transa resolutiva de litígio, na forma do Art. 100, §11, da Co Federal de 1988, sendo essa norma autoaplicável no âmbi federal;
  4. D)o crédito de Joana deve ser classificado como preferenci termos do Art. 100, §1º, da Constituição Federal de 198 virtude da sua natureza alimentar, por constituir remun pelos serviços prestados durante a atividade funcional, certo, contudo, que não gozará de superpreferência;
  5. E)Joana poderá ceder o seu crédito ao seu filho David, hip em que será mantida a natureza alimentar do crédito, ai que David não se enquadre nas hipóteses superpreferenci previstas no Art. 100, §2º, da Constituição Federal de condicionada a validade do ato à comunicação, por meio petição protocolizada, ao tribunal de origem e à União.

Explicação

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