João foi condenado por sentença penal transitada em julgado a uma pena restritiva de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, além de pena de múltiplos dias-multa. Em seguida, ajuizou-se execução fiscal, no dia 16/11/2016, com a finalidade de cobrar dívida ativa referente à multa penal cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. O executivo fiscal restou suspenso no dia 27/04/2017, tendo em vista que não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Sem alteração no quadro fático, em 15/06/2023, o advogado de João juntou aos autos da execução fiscal uma exceção de pré-executividade na qual alegou exclusivamente a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie. Diante dessa situação fático-normativa, conforme a legislação tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, caberá ao magistrado responsável pelo caso:

  1. A)acolher a exceção e extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente quinquenal, descabendo condenação em honorários advocatícios;
  2. B)rejeitar a exceção e prosseguir com a execução fiscal em razão da natureza penal da multa e da inocorrência do prazo prescricional regido pelo Código Penal;GABARITO
  3. C)rejeitar a exceção e extinguir a execução fiscal em razão da impropriedade desse instrumento processual para cobrar multas penais;
  4. D)acolher a exceção e extinguir a execução fiscal, com a condenação em honorários advocatícios, em razão da ocorrência das causas suspensivas e interruptivas da legislação tributária;
  5. E)rejeitar a exceção e prosseguir com a execução fiscal em razão de o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária ser o arquivamento dos autos, e não o término da suspensão anual do executivo. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Explicação

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