Em procedimento licitatório realizado na modalidade pregão eletrônico, determinado licitante impugnou o edital e, posteriormente, impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração Pública do Município X deveria impedir, desde o início da fase competitiva, a participação de empresas sancionadas com impedimento de licitar e contratar ou declaradas inidôneas. Alegou ainda que a mera participação dessas empresas comprometeria a isonomia e a moralidade administrativa, além de gerar riscos concretos à competitividade do certame, notadamente pela possibilidade de atuação como “licitante coelho” ou “licitante kamikaze”, em conluio com outros licitantes, com o objetivo de reduzir artificialmente os preços ofertados, especialmente em razão do anonimato da disputa no pregão eletrônico. Pede a suspensão do pregão e, ao fim, a anulação do respectivo edital. A autoridade coatora prestou informações e o ente público apresentou impugnação, negando qualquer irregularidade, tendo em vista o próprio regime jurídico do pregão eletrônico (Lei nº 14.133/2021). Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

  1. A)A ordem deve ser concedida, porque a Administração tem o dever jurídico de impedir, desde o início da fase competitiva, a participação de empresa sancionada, porque sua presença na disputa viola os princípios da moralidade administrativa, da isonomia e da competitividade, independentemente do momento da habilitação.
  2. B)A ordem deve ser denegada, pois inexiste direito subjetivo à exclusão prévia universal de licitantes. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, salvo decisão motivada em contrário, o julgamento das propostas antecede a habilitação e a formalização do contrato, momento no qual se dá a verificação da regularidade das sociedades empresárias junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).GABARITO
  3. C)A ordem deve ser concedida. Ainda que no regime do pregão eletrônico a fase de habilitação ocorra após o julgamento das propostas, o risco de atuação de “licitante coelho” ou “kamikaze”, potencializado pelo anonimato da disputa, impõe à Administração o dever jurídico de excluir previamente sociedades empresárias sancionadas, sob pena de nulidade do certame.
  4. D)A ordem deve ser concedida porque o Art. 337-M, §2º, do Código Penal, inserido pelo Art. 178 da Lei nº 14.133/2021, criminaliza a participação em licitação de sociedade empresária declarada inidônea, o que impõe à Administração o dever de impedir que isso ocorra, independentemente de prejuízo comprovado.
  5. E)A ordem deve ser concedida porque o controle judicial do procedimento licitatório autoriza a imposição de medidas preventivas mais rigorosas do que as previstas em lei, sempre que identificados riscos à competitividade e à moralidade administrativa. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Explicação

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