s No trâmite de um processo penal condenatório, o magistrado verificou que o réu já havia sido processado e julgado pelo mesmo fato em outro país. Nesse, observado o devido processo e as é demais normas relacionadas à legitimidade do processo, ele foi resos condenado em processo já transitado em julgado, por transportar 17 quilogramas de cocaína. A defesa, então, dentre outros fundamentos, afirmou a proibição de dupla persecução penal, com versos base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto plano Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. ver Conclusos os autos ao magistrado, é correto afirmar que:

  1. A)o Brasil, ao aderir a uma convenção ou um tratado internacional, não incorpora a norma à sua ordem jurídica e, eitos por isso, o controle de convencionalidade não pode se utilizar de tais atos como fundamento de validade de normas inferiores; a
  2. B)a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o princípio de non bis in idem está inserido na Convenção, garantindo uma proteção mais ampla, por proibir a dupla persecução pelos mesmos fatos e não apenas pelos mesmos a crimes;GABARITO
  3. C)o controle de convencionalidade, tal como o controle de constitucionalidade, é feito com olhos no fundamento de validade da norma da hierarquia interior, e, como as normas ção sobre direitos humanos são tidas como de status constitucional, apenas o Supremo Tribunal Federal pode levar s; a efeito; tos
  4. D)o Brasil ao promulgar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e e Políticos, que proíbe a dupla persecução penal, tanto em te, casos de absolvição, como de condenação, com decisão transitada em julgado, promoveu uma declaração interpretativa, para admitir a aludida persecução em hipóteses de tráfico internacional de drogas; ão
  5. E)a Convenção Americana sobre Direitos Humanos proíbe a ou dupla persecução penal, sobretudo para os casos de absolvição, com trânsito em julgado; porém o Brasil, ao internalizar o ato internacional, fez expressa reserva ao dispositivo mencionado, o que torna possível, à luz da Convenção, o prosseguimento da persecução penal.

Explicação

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