A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021, diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF, com quem firmara contrato de importação por conta e ordem daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco. Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos m tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicaç classificatória diversa. O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedad empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação mercadorias relativas às Declarações de Importação concernen aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operaçõe acrescidas de juros e multa. Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decret nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido lançamento suplementar deverá ser considerado:

  1. A)insubsistente em relação à sociedade empresária ABC, uma vez que esta não pode ser qualificada como sujeito passi obrigação tributária, ainda que a importação das mercado estrangeiras por ela adquiridas seja realizada por sua c ordem;
  2. B)insubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançam anterior diante de erro de classificação operado pelo Fi aceitando as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de crité jurídico;GABARITO
  3. C)subsistente, porquanto a autoridade fiscal possui o pode de efetuar a revisão do lançamento anterior, observado o prazo decadencial, na hipótese de ocorrência de erro de na classificação das mercadorias importadas, sendo este entendido como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação;
  4. D)insubsistente apenas em relação aos acréscimos legais, p observância das normas complementares, a exemplo das práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas até a data da revisão do lançamento, exc imposição de juros e multa, não havendo, contudo, dispen legal do pagamento dos tributos devidos;
  5. E)subsistente, na medida em que o Decreto-Lei nº 37/1966 prevê procedimento específico para a apuração da exatidã das informações prestadas pelo importador e a aferição d regularidade do pagamento do imposto, podendo ser efetua a revisão do lançamento em razão da alteração da classif tarifária, desde que dentro do prazo decadencial de cinc anos.

Explicação

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