Em ação de nulidade de registro de marca feito em detrimento do direito de precedência de sociedade com atividade empresarial idêntica à da titular do registro, que usava a marca anteriormente há mais de cinco anos e na mesma base territorial de atuação da ré, foram alegados como matéria de defesa: (i) pelo INPI, que a ausência de oposição, na esfera administrativa, ao pedido do registro de marca tem o condão de inviabilizar o exercício judicial do direito de precedência no uso de marca; e (ii) pela titular do registro da marca, que a análise de eventual colidência entre as marcas se restringe à análise do critério da anterioridade, sendo irrelevante a base territorial de atuação das litigantes e a semelhança entre as marcas. Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:

  1. A)procede a matéria de defesa do INPI, pois o prazo de 60 dias para oposição ao pedido, contado da data de sua publicação, é decadencial, atingindo o direito de precedência; deve ser rejeitada a defesa da titular da marca quanto à aferição da . colidência entre marcas ser restrita ao critério da anterioridade, porque deve ser considerado o princípio da especificidade;
  2. B)procede tanto a matéria de defesa do INPI quanto a da titular do registro da marca, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido de registro implica renúncia tácita ao direito de precedência, assim como a aferição de colidência entre as marcas é restrita ao critério da anterioridade, diante do sistema atributivo decorrente do registro; o
  3. C)não procede a matéria de defesa do INPI nem da titular do registro da marca, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido não impede a ação de nulidade, por se tratar de violação ao direito de precedência; a aferição de colidência entre marcas deve levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade;GABARITO
  4. D)procede tanto a matéria de defesa do INPI quanto a da titular do registro da marca, pois o prazo de 90 dias para oposição ao pedido, contado da data de sua publicação, é decadencial, atingindo o direito de precedência; deve ser rejeitada a defesa da titular da marca porque a aferição de colidência não é restrita ao critério da anterioridade, porque deve ser s considerado o princípio da territorialidade;
  5. E)não procede a matéria de defesa do INPI, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido não impede a ação de s nulidade, por se tratar de violação ao direito de precedência; deve ser acatada a defesa da titular da marca, pois a aferição de colidência é restrita ao critério da anterioridade, diante do sistema atributivo decorrente do registro. Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Explicação

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