Direito Constitucional
Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de s recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Impost Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpre à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023). Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhiment de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é:
- A)devido, já que, após o advento da EC nº 132/2023, passou ser possível a cobrança, com base na Lei Estadual nº 13.136/2004, de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em
- B)devido, pela razão de que a incidência de ITCMD em doaçõ de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC, prevista na EC nº 132/2023, p ser aplicada diretamente com base no texto constituciona
- C)indevido, pois tal montante goza de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004, por não ultrapassar a quant de R$ 30.000,00 em doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, nos últimos doze meses;
- D)indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/20 incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;GABARITO
- E)indevido, em razão de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004 em favor de donatários maiores de 65 anos quando o valor da doação não ultrapassar R$ 50.000,00.
Explicação
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