Direito Civil
A sociedade empresária construtora Morar Bem vendeu a unidad autônoma “Apartamento 01” em regime de incorporação imobiliária para a Sra. Beatriz Silva. No contrato de promes compra e venda estava prevista a obrigação de a Sra. Beatriz pagar à corretora Confiança comissão de corretagem, o que fo feito no ato de assinatura do contrato, em 10/03/2021. Pelo contrato, ficou estipulado que a entrega da unidade autônoma ocorreria em dezembro de 2022. No entanto, a Construtora Morar Bem atrasou a entrega do imóvel em mais de 24 meses. Diante do atraso, a Sra. Beatriz Silva procura voc qualidade de advogado(a), para promover a rescisão judicial contrato em desfavor da Construtora, bem como para orientá-l se ainda é possível requerer a restituição da parcela paga a de comissão de corretagem. Diante da situação hipotética narrada, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dessa comissão de corretagem, segundo a legislação aplicável e a jurisprudênci STJ, deve ser de
- A)3 (três) anos, contados da assinatura do contrato.
- B)3 (três) anos, contados da ciência da recusa da restitui
- C)10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato.
- D)10 (dez) anos, contados da ciência da recusa da restituiGABARITO
- E)5 (cinco) anos, contados da entrega prevista do imóvel.
Explicação
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