O conselho tutelar promoveu representação administrativa em ente, face de Isidro, genitor da adolescente F. A. S. Pleiteia-se a ar aplicação da multa prevista no Art. 249 da Lei nº 8.069/1990, em o, seu patamar mínimo de três salários mínimos, pois se trata de o do família de baixa renda. Como causa de pedir, o órgão aduz que o representado se mostrou negligente quanto à frequência escolar a em da infante, o que se confirmou pelos elementos produzidos nos autos, pois a adolescente teve frequência de apenas 12% durante todo o ano letivo de 2023. No curso do processo, F. A. S. atingiu a maioridade. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)a representação deverá ser julgada improcedente, pois a são hipossuficiência e a vulnerabilidade econômica do representado afastam a aplicação da penalidade pecuniária requerida;
- B)não é aplicável a multa no caso narrado, uma vez que, de da acordo com a Lei nº 8.069/1990, o descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres inerentes ao poder familiar não enseja a aplicação de penalidade de natureza pecuniária; ou
- C)é admissível a aplicação de multa administrativa aos pais por o descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar em patamar inferior ao mínimo legal, levando-se em consideração a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família;GABARITO
- D)a maioridade alcançada por F. A. S. gerou a perda do poder familiar, razão pela qual não há mais interesse em se impor qualquer penalidade ao genitor, considerada a função pedagógica e punitiva da medida;
- E)é legítima a aplicação de multa administrativa, de modo que a maioridade da infante F. A. S. em nada influencia a solução do eu caso. Com isso, aplica-se a multa em seu patamar mínimo de três salários mínimos, pois a vulnerabilidade econômica do representado não é hábil a conduzir a penalidade para aquém do mínimo legal. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Explicação
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