O Município Alfa celebrou em janeiro de 2024, com a sociedade empresária X, contrato administrativo de prestação de serviço comum de engenharia para a recuperação de pavimentação asfáltica em via urbana, com fundamento na Lei nº 14.133/2021. Concluído o serviço, os fiscais do contrato vistoriaram o local e detectaram uma possível diferença a menor na espessura de parte do pavimento recuperado frente às especificações da última etapa do cronograma físico-financeiro. Os fiscais estimaram que a diferença seria equivalente ao valor do saldo contratual. Assim, fizeram o recebimento provisório parcial e recomendaram a glosa da diferença como solução para o recebimento do objeto. Após a recomendação de glosa pelos fiscais, a contratada protocolou requerimento administrativo de pagamento do saldo contratual, dando início a processo administrativo próprio de cobrança, no qual apresentou suas razões técnicas. Após a manifestação dos fiscais e da contratada, o processo instaurado a partir desse requerimento permaneceu sem impulso oficial ou decisão final. Em fevereiro de 2029, sem que tivesse sido proferida decisão administrativa, a contratada ajuizou ação de cobrança do saldo contratual não pago. Sobre o caso exposto, assinale a afirmativa correta.

  1. A)A pretensão da contratada encontra-se prescrita porque o ujo prazo começou a partir do recebimento parcial do objeto pelos fiscais do contrato.
  2. B)A pretensão da contratada encontra-se prescrita porque o Art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 somente se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública figure como credora, não sendo extensível às pretensões deduzidas por particulares em face do Poder Público.
  3. C)A instauração do procedimento administrativo interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir integralmente após a última manifestação dos fiscais do contrato, ainda que não tenha havido decisão administrativa final quanto ao recebimento do objeto ou ao pagamento do saldo contratual.
  4. D)A pretensão da contratada encontra-se prescrita em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do procedimento administrativo por período prolongado, sem decisão final quanto ao pagamento do saldo contratual, resulta na perda da pretensão, por aplicação analógica do Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
  5. E)A pretensão da contratada não se encontra prescrita, pois, ausente decisão administrativa final apta a rejeitar o objeto da controvérsia ou liquidar a glosa, o crédito não se tornou exigível, não tendo se iniciado o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁGABARITO

Explicação

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