A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresá Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o desembaraç aduaneiro de bem industrializado e sobre a saída do respecti produto do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Após a citação da executada, e garantida integralmente a execução, a sociedade empresária Ômega opôs embargos à execução fiscal, postulando a desconstituição das exações tributárias. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgar o pedido formulado nos aludidos embargos:
- A)improcedente, haja vista ser constitucional a incidência tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializad quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, compensando-se o que for devido na segunda operação com o que foi pago na primeira, em observância princípio constitucional da não cumulatividade;
- B)procedente, uma vez que não restou configurado o aspecto material do IPI, que pressupõe a ocorrência de industria no Brasil, entendida esta como a operação que modifique natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, termos do Art. 4º do Decreto nº 7.212/2010;
- C)procedente em parte, para anular a exação incidente sobr saída do produto industrializado do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexist mudança de titularidade e onerosidade na transferência d bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segun operação;GABARITO
- D)improcedente, porque o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, o qual se equipara a industrial na segunda operação, sendo irrelev para fins de configuração da materialidade do imposto, a onerosidade ou não da transferência de titularidade do produto;
- E)procedente em parte, para desconstituir a exação inciden sobre a saída do produto de procedência estrangeira do estabelecimento importador, na medida em que a dupla incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro do bem quanto na respectiva saída da importadora, caracteriza b idem e viola o princípio da isonomia tributária, notadam porque o produto importado não sofreu processo de industrialização por parte da importadora.
Explicação
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