No ano de 2024, Caio e Mévio, candidatos respectivamente aos cargos de Vereador e Prefeito do Município Beta, antes do período permitido, procederam à adesivação com as suas imagens e de apoiador político, veiculando jingle característico de campanha em gravação amplamente divulgada em redes sociais. Além disso, divulgaram vídeo em rede social com conteúdo contrário a Tício, candidato à reeleição para o cargo de Prefeito e a Julius, um dos candidatos a Vereador. O vídeo tinha conteúdo ofensivo, afirmando que Tício e Julius teriam praticado violências domésticas contra suas esposas. Foram ajuizadas representações, imputando a Caio e Mévio propaganda eleitoral antecipada e propaganda irregular. Sobre as representações ajuizadas, considerando a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a afirmativa correta.

  1. A)A representação aduzindo propaganda eleitoral antecipada não merece prosperar, visto que a adesivagem, amplamente divulgada em redes sociais sem pedido explícito de votos e de palavras mágicas, configura mera manifestação de apoio político protegida pela liberdade de expressão.
  2. B)A multa prevista no Art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 se restringe aos casos de anonimato, não incidindo sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet.
  3. C)A representação aduzindo propaganda irregular merece improcedência, visto que a liberdade de expressão ampara manifestações de candidatos durante o período de debate , político.
  4. D)O TSE reconhece a propaganda eleitoral extemporânea quando há referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa, e pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim.GABARITO
  5. E)A veiculação de propaganda eleitoral irregular com conteúdo ofensivo e inverídico, ainda que identificada, não enseja a aplicação da multa prevista no Art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/1997. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Explicação

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