ria A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de o Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro vo Líquido (CSLL) referentes ao ano-base de 2021. Assim, no dia 14/08/2022, a aludida sociedade empresária retificou sua declaração e efetuou o pagamento dos valores que haviam deixado de ser recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. De acordo com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, porquanto a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ do IPI e à CSLL configura descumprimento de obrigação acessória o autônoma, em virtude da prestação de informações a destempo, constituindo infração formal de natureza não tributária, razão pela qual devem incidir tanto a multa ao moratória quanto a multa punitiva;
- B)o instituto da denúncia espontânea somente se aplica à hipótese se a retificação da declaração e o pagamento lização posteriores tiverem sido realizados antes do início de qualquer a procedimento administrativo ou medida de fiscalização por ou parte da Administração Tributária, sendo devida, contudo, a nos multa moratória em razão do atraso no pagamento dos tributos, excluída apenas a incidência da multa punitiva; e a
- C)não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, tendo em vista que esse benefício legal não alcança as situações em que os tributos sujeitos a lançamento por e homologação tenham sido declarados, mas pagos de forma o intempestiva, à vista ou parceladamente, ainda que da anteriormente à instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária;
- D)não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores ante, sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário te atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;GABARITO
- E)não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva se o pagamento posterior for efetuado por meio de depósito is in judicial integral dos tributos devidos e dos respectivos juros de ente mora, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, na medida em que o depósito judicial integral implica relação de troca entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo no qual incorre o Fisco para a constituição e a cobrança dos créditos tributários. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Explicação
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