João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
- A)João está totalmente errado, Antônio está parcialmente errado e Pedro está totalmente certo;
- B)João e Antônio estão totalmente errados, enquanto Pedro está totalmente certo;
- C)João está totalmente certo, enquanto Antônio e Pedro estão totalmente errados;
- D)João e Antônio estão totalmente certos, enquanto Pedro está totalmente errado; idoGABARITO
- E)João, Antônio e Pedro estão parcialmente errados.
Explicação
# Análise da Questão de Competência do STF ## Por que a alternativa D está correta: **João está totalmente certo** porque o Art. 102, I da CF/88 listou expressamente apenas as ações mandamentais (mandado de segurança, mandado de injunção e habeas corpus) como ... Ver explicação completa e trilha adaptativa →