O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca. De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) gozar da imunidade tributária recíproca
- A)as empresas públicas delegatárias de serviço público essencial, quando cobram tarifa como contraprestação do serviço, ainda que não distribua lucros a acionistas pri nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.
- B)as pessoas jurídicas de direito público, em relação ao I sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA inciden sobre os automóveis adquiridos mediante alienação fiduciária.
- C)a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados em que não age em regime monopólio.
- D)os conselhos de fiscalização profissional, no que se ref patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.
- E)as sociedades de economia mista, cuja participação acion é negociada em Bolsas de Valores e que distribua lucros investidores. PROCURADOR LEGISLATIVO – MANHÃGABARITO
Explicação
# Análise da Questão - Imunidade Tributária Recíproca ## Alternativa Correta: E ✓ **Sociedades de economia mista com ações negociadas em Bolsa** não gozam de imunidade tributária recíproca porque: - Possuem natureza híbrida (público + privado) - Distribuem luc... Ver explicação completa e trilha adaptativa →