O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca. De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) gozar da imunidade tributária recíproca

  1. A)as empresas públicas delegatárias de serviço público essencial, quando cobram tarifa como contraprestação do serviço, ainda que não distribua lucros a acionistas pri nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.
  2. B)as pessoas jurídicas de direito público, em relação ao I sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA inciden sobre os automóveis adquiridos mediante alienação fiduciária.
  3. C)a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados em que não age em regime monopólio.
  4. D)os conselhos de fiscalização profissional, no que se ref patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.
  5. E)as sociedades de economia mista, cuja participação acion é negociada em Bolsas de Valores e que distribua lucros investidores. PROCURADOR LEGISLATIVO – MANHÃGABARITO

Explicação

# Análise da Questão - Imunidade Tributária Recíproca ## Alternativa Correta: E ✓ **Sociedades de economia mista com ações negociadas em Bolsa** não gozam de imunidade tributária recíproca porque: - Possuem natureza híbrida (público + privado) - Distribuem luc... Ver explicação completa e trilha adaptativa →

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