Em investigação de crime de furto conduzida no âmbito de inquérito policial, a autoridade policial, com base em funda razões acerca da autoria delitiva, procedeu à condução coerc do investigado à delegacia de polícia. Na delegacia, a autor policial colheu o depoimento do suspeito, que confessou a prática criminosa, e convidou a vítima para fazer o seu reconhecimento pessoal, observando as formalidades do Art. 2 do CPP. A respeito do procedimento adotado pela autoridade policial, termos da legislação processual penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que condução coercitiva do investigado para:
- A)o interrogatório e para o procedimento de reconhecimento pessoal é inconstitucional, pois o direito à não autoincriminação previsto no Art. 5º, LXIII, da Constitu Federal abrange tanto o direito ao silêncio como o direi não produzir provas contra si mesmo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal;
- B)o interrogatório é inconstitucional, pois o direito à nã autoincriminação previsto no Art. 5º, LXIII, da Constitu Federal abrange o direito ao silêncio, mas o Supremo Tri Federal ressalvou a possibilidade de condução coercitiva fins de reconhecimento pessoal do acusado, bem como para outros atos diversos do interrogatório;GABARITO
- C)o interrogatório e para o reconhecimento pessoal não pad de nulidade no caso concreto, pois o investigado, conduz Delegacia de Polícia, confessou a prática criminosa por espontânea vontade e o reconhecimento observou as formalidades do Art. 226 do CPP;
- D)o interrogatório não padece de nulidade no caso concreto pois o investigado, conduzido à delegacia de polícia, confessou a prática criminosa por livre e espontânea von mas não poderá haver condução coercitiva para fins de reconhecimento pessoal, diante do direito de não produzi provas contra si mesmo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal;
- E)o interrogatório é inconstitucional, pois o direito à nã autoincriminação previsto no Art. 5º, LXIII, da Constitu Federal abrange o direito ao silêncio, e a jurisprudênci Supremo Tribunal Federal não admite a condução coercitiv para fins de reconhecimento pessoal em caso de investiga de crime de furto, ainda que observadas as formalidades Art. 226 do CPP, por se tratar de crime sem violência ou ameaça à pessoa.
Explicação
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