O Estado X, visando incentivar a instalação de indústrias de beneficiamento de produtos cárneos em seu território, aprova lei estadual concedendo crédito presumido de ICMS correspondente a 6% do valor da operação. A indústria Carnes Saudáveis S/A se instala no território do Estado X, mas seu principal parceiro comercial é o Supermercado Vende Bem, que se situa no Estado Y e adquire seus produtos para venda a consumidor final. Considerando que a alíquota interestadual de ICMS é de 12% e que, no Estado Y, a alíquota de ICMS é de 19%, com base na legislação de ICMS e no entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)havendo autorização pelo Confaz, o benefício concedido pelo Estado X é válido, contudo, considerando que não houve efetivo recolhimento, à luz do princípio da não cumulatividade, poderá o Estado Y cobrar 13% do Supermercado Vende Bem;
- B)mesmo havendo autorização pelo Confaz, o benefício concedido pelo Estado X viola o princípio constitucional da não cumulatividade, podendo o Estado Y realizar o estorno proporcional dos créditos e cobrar 6% da indústria Carnes Saudáveis S/A, de forma a minimizar os efeitos da guerra fiscal;
- C)lei do Estado Y que não admita o crédito presumido instituído por lei do Estado X sem autorização pelo Confaz é inconstitucional por não caber a ente da federação se imiscui em papel do Poder Judiciário, a quem compete o controle de constitucionalidade;
- D)é constitucional lei do Estado Y que zele pela harmonia do pacto federativo e determine o estorno proporcional do crédito de ICMS concedido pelo Estado X em operação precedente quando não houver autorização do benefício pelo Confaz;
- E)o Supermercado Vende Bem não poderá ter seus créditos de ICMS glosados pelo Estado Y, caso o benefício tenha sido instituído sem autorização pelo Confaz, pelo fato de a exigência de que ele se responsabilize por benefícios de seu fornecedor afrontar a segurança jurídica.GABARITO
Explicação
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