Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XY alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque que comprometem quase integralmente a sua renda mensal e decorrem de empréstimo consignado por ela não contratado. Em sua petição inicial, Gabriela requereu a declaração de inexistência do contrato, cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados, al de pleitear a concessão do benefício da gratuidade de justiç Como prova de sua hipossuficiência, acostou aos autos cópia seu contracheque, indicando um salário de R$ 10.000,00 bruto declaração de próprio punho afirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que não possui bens e que os descontos realizados a título de empréstimo consignado desconhecido tê comprometido quase integralmente sua renda, obrigando-a a beirar a miserabilidade. Em resposta, o Juízo da Vara Cível qual foi distribuída a ação de Gabriela indeferiu a gratuida justiça formulada pela autora, arguindo que, em seu entendimento, todos os que ganham acima de R$ 5.000,00 mensais não têm direito ao benefício pretendido pela autora. Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto e comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre tema, o magistrado agiu:
- A)acertadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, em homenagem à segurança jurídica isonomia, a análise do pedido de justiça gratuita deve s feita de imediato e com base em critérios objetivos, com aquele aplicado na decisão;
- B)acertadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, apesar de haver declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, há nos auto elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade;
- C)equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade d justiça, uma vez que a simples declaração de pobreza pel autora goza de presunção absoluta de veracidade apresentada e é suficiente para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita;
- D)equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade d justiça pautado somente em critério objetivo, o qual ape pode ser adotado em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade;GABARITO
- E)equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade d justiça, uma vez que há previsão legal de que a parte qu for hipossuficiente terá direito a parcelar as despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Explicação
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