Em razão de uma crise de apendicite, Silvia precisou realiza intervenção cirúrgica no Hospital Americano da Coreia, manti pela Associação Beneficente de Moiporá. O médico cirurgião d Silvia não pertencia ao corpo médico do hospital, porém util o centro cirúrgico e sua estrutura frequentemente, em razão contrato com a mantenedora. Durante a cirurgia, a paciente t complicações, causadas por falha pontual no funcionamento de equipamentos do centro cirúrgico, que agravaram seu estado d saúde no pós-operatório. Apesar de ter recebido alta após du semanas de internação, a paciente ficou com cicatrizes no lu da cirurgia, obrigando-a a fazer duas plásticas reparadoras minimizar o dano estético. Silvia, orientada por sua advogada, ajuizou ação de responsabilidade civil em face da Associação Beneficente de Moiporá, visando a receber indenização por danos morais e estéticos. Considerando-se tal narrativa, é correto afirmar que a Assoc Beneficente de Moiporá, na condição de mantenedora do Hospital Americano da Coreia:

  1. A)não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, se tratar de fato exclusivo de terceiro;
  2. B)não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, tendo em vista que não há relação de consumo entre ela paciente;
  3. C)tem responsabilidade objetiva pelos danos morais e estét causados a Silvia, ainda que o médico cirurgião não per ao corpo médico do hospital;GABARITO
  4. D)tem responsabilidade objetiva perante Silvia, porém ela subsidiária, tornando-se efetiva na impossibilidade de ressarcimento por parte do médico cirurgião;
  5. E)não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, que a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço de recair sobre o médico cirurgião contratado pela consumi

Explicação

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