Mafalda, devedora contumaz, sofre ação de execução em três juízos distintos, sendo os juízos A e B cíveis e o C de comp trabalhista. Visando a dar maior efetividade à execução pretendida, os exequentes titulares das ações em curso nos j A e C pretendem a realização de atos concertados entre os ju para que compartilhem informações sobre provas que demonstrem os rendimentos e movimentações financeiras da executada. Os juízos acolheram o pedido de cooperação e notificaram o juízo B para que participasse do ato e compartilhasse as provas contidas no processo de sua competência. Inconformada com o requerimento, Mafalda interpôs recurso, no qual aduziu: I. a impossibilidade de inclusão do juízo B na hipótese caso participe do ato concertado, pois não estaria vinculado a do qual não participou; II. não ser possível a prática de atos concertados entre juí ramos diferentes do Direito, de modo que ambos deveriam rejeitar o requerimento; III. não haver previsão legal para a prática de ato concerta dessa espécie, cujo pedido deve ser rejeitado. Pelo exposto, à luz das disposições do CPC e da Resolução CN nº 350/2020, é certo que os juízos devem:
- A)rejeitar todos os argumentos, porque, em se tratando de concertado, há vinculação dos demais órgãos jurisdicio que tenham conexão com a demanda e porque o rol de ato não é exaustivo, podendo haver a prática de diversas modalidades de atos, sendo certo ainda que há permissã legal da prática de atos concertados entre juízos de r diferentes do Direito;
- B)acolher o primeiro e o segundo argumentos, pois a prátic ato concertado não se estende ao juízo que não partici cooperação e deve ser realizada entre juízos do mesmo do Direito, e rejeitar o terceiro argumento, pois o ro concertados é exemplificativo, podendo haver a prática diversas modalidades de atos;
- C)acolher o primeiro e o terceiro argumentos, pois os atos concertados não se estendem a órgãos jurisdicionais qu participaram da cooperação e devem observar o rol lega contudo, rejeitar o segundo argumento, pois há permiss legal da prática de atos concertados entre juízos de r diferentes do Direito;
- D)rejeitar o segundo e o terceiro argumentos, pois há permissão legal da prática de atos concertados entre j de ramos diferentes do Direito, cujo rol de atos não é exaustivo, e acolher o primeiro argumento, reconhecend ausência de vinculação do juízo que não participou doGABARITO
- E)acolher todos os argumentos, pois a prática de ato concertado não vincula o juízo que não participou da cooperação e deve ser realizada entre juízos do mesmo do Direito, os quais devem observar as modalidades pre no rol taxativo do CPC e da Resolução CNJ nº 350/2020.
Explicação
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