A sociedade empresária Delta, empreendedora do ramo de indústria de fertilizantes, deixou vazar para as águas do Ri milhares de litros de amônia, o que resultou em dano ambient provocando a morte de peixes, crustáceos e moluscos, bem com a consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluv local. João, pescador profissional com o devido registro, que exerc anos suas atividades laborativas no Rio X, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da sociedad empresária Delta, pois ficou impedido de exercer a pesca por meses, em razão da poluição. O processo judicial seguiu regularmente seu trâmite e está concluso para sentença. Observando a jurisprudência do Super Tribunal de Justiça, o magistrado deve aplicar a responsabil civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco:

  1. A)social, sendo admitidas as excludentes de responsabilida previstas na legislação, como o caso fortuito, a força fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, e o va arbitrado como dano moral deverá incluir o caráter pedagógico, punitivo, preventivo e reparatório;
  2. B)social, não sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral nã deverá incluir o caráter pedagógico, punitivo e compensatório;
  3. C)ambiental, sendo admitidas como excludentes de responsabilidade apenas o fato de terceiro e a culpa ex da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral de incluir o caráter pedagógico, punitivo, preventivo e reparatório;
  4. D)integral, não sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa da vítima, mas o valor a ser arbitrado como dano moral ambiental não deverá incluir o caráter punitivo (puniti damages), pois a punição ambiental é função que incumbe direito penal e administrativo ambiental;GABARITO
  5. E)integral, sendo admitidas as excludentes de responsabili previstas na legislação, como o caso fortuito, a força fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, e o va arbitrado como dano moral deverá incluir o caráter puni em razão do sistema da tríplice responsabilidade adotad ordenamento jurídico brasileiro.

Explicação

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