A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores, faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 21ª ed., p. 214) A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:

  1. A)nascituros;
  2. B)condomínios;GABARITO
  3. C)massas falidas;
  4. D)heranças jacentes;
  5. E)heranças vacantes.

Explicação

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