A sociedade XYZ adquiriu da fabricante Peça Pronta todo o maquinário para modernizar seu parque industrial. A fim de viabilizar a milionária compra e venda, a fabricante procuro financiamento no Banco Dinheiro Fácil S/A, que lhe antecipar valor parcelado, mediante cessão do crédito que tinha contra sociedade XYZ. Em resumo, esta era a dinâmica do negócio: a sociedade XYZ pagaria à fabricante Peça Pronta diretamente o valor da entr e, após, suportaria 20 parcelas iguais. Paralelamente, a fab cederia ao Banco Dinheiro Fácil S/A o crédito relativo ao va financiado (total subtraído da entrada) em troca do adiantamento desse mesmo importe, tudo sem a interveniência da sociedade XYZ. Sucede que, até o vencimento da décima parcela, a fabricante Peça Pronta, que ainda nada tinha entregado, pediu falência fechou as portas. Nesse caso, à luz exclusivamente do ordenamento civil, a instituição financeira:
- A)fará jus aos valores vencidos e às parcelas vincendas, n qualidade de cessionária do crédito, de modo que somente inadimplência da fabricante é res inter alios acta;GABARITO
- B)não terá a obrigação de devolver os valores já pagos, ma fará jus às parcelas vincendas;
- C)deverá devolver todos os valores diante da insubsistênci objeto contratual, inclusive a entrada, por força da interdependência entre as avenças coligadas;
- D)deverá ceder à sociedade XYZ o crédito que anteriormente lhe fora transferido, para que a sociedade possa executá em face da fabricante Peça Pronta, embora não esteja obrigada a devolver os valores recebidos;
- E)deverá devolver todos os valores diante da insubsistênci objeto contratual, mas não a entrada, porquanto a interdependência entre as avenças coligadas não concreti unificação do regime de responsabilidade civil.
Explicação
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