Doze membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação para anular deliberação da assembleia geral ordinária (AGO) aprovou, por maioria e com o voto contrário dos autores, as seguintes matérias: (i) o relatório, balanço e contas dos ór administração; (ii) a destinação das sobras apuradas com dedução das parcelas para os Fundos Obrigatórios; e (iii) a do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença membros da administração e do Conselho Fiscal. Os autores apontam que os membros da administração aprovaram tais matérias, violando impedimento legal de voto. A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão no rol da competência da assembleia geral ordinária (AGO). Ademais, sustentou a legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas foram aprovados sem ressalva, de modo a exonerar os administradores de responsabilidade. Considerados os fatos, admitida a legitimidade das partes e base na legislação cooperativista, é correto afirmar que:

  1. A)é procedente o pedido anulatório, pois os administradore não poderiam ter tomado parte na votação das matérias, e aprovação do relatório, balanço e contas pela assembleia sem ressalva, não os exonera de responsabilidade;GABARITO
  2. B)não é procedente o pedido anulatório porque todas as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão inseridas no rol das competências da assembleia geral ordinária;
  3. C)é procedente o pedido anulatório, pois os administradore não podem tomar parte na votação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, ainda que a aprovaçã sem ressalva os exonere de responsabilidade, mas não há impedimento quanto às demais matérias;
  4. D)não é procedente o pedido anulatório porque os administradores não estão impedidos de votar as matérias em razão de serem membros da cooperativa e lhes ser assegurado direito de voto por cabeça;
  5. E)é procedente o pedido anulatório, pois os administradore poderiam tomar parte na votação da fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença, sendo-lh vedado tomar parte na deliberação das demais matérias.

Explicação

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