Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrí sócia da sociedade subscritora. Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sess dias para sua apresentação a pagamento. A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento n dia 21 de julho de 2023. Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobr judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/G em face da subscritora, da avalista e da endossante. A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de q avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da exec (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilida cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva. Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:
- A)julgar improcedentes todos os embargos em razão da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro s perante a portadora; da autonomia da obrigação solidár avalista e da coobrigação da endossante, que só se des com a prescrição da ação cambial;GABARITO
- B)julgar procedentes os embargos de Guarinos S/A em razão perda do direito de ação pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado; julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro s perante a portadora e da autonomia da obrigação solidá avalista;
- C)julgar procedentes os embargos de Diorama Patrício em razão do benefício de excussão que a lei confere à ava julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro s perante a portadora e da coobrigação da endossante, qu se desonera com a prescrição da ação cambial;
- D)julgar procedentes todos os embargos em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; do benefício de e que a lei confere à avalista; e da perda do direito de face da endossante pela portadora, visto que a apresen a pagamento se deu além do prazo fixado;
- E)julgar procedentes os embargos de Palmelo, Patrício & Ci Ltda. em razão da subscrição pro soluto, que autoriza oponibilidade de exceção à atual portadora do título; improcedentes os demais embargos diante da autonomia d obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da açã cambial.
Explicação
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