Regina, empregada pública da Fundação XX, mantida pelo Estad de São Paulo e responsável pela execução de políticas públic aprimoramento educativo e cultural, ajuizou, em setembro de 2023, ação de cobrança em face de sua empregadora e do Estad de São Paulo. Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réu implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, b como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP. Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central. Sobre o caso acima, é correto afirmar que:

  1. A)o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo é incompetente para apreciar a ação, que deveria t sido proposta perante a Justiça do Trabalho, pois Regina empregada pública;GABARITO
  2. B)o litisconsórcio no caso narrado é passivo, simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva, pois o acolhimento do pedido de pagamento dos valores em atraso pressupõe a procedência do pedido de implementação da verba;
  3. C)por se tratar de fundação pública, a execução dos crédit titularidade de Regina dispensa a expedição de precatóri que somente é exigido para pagamento dos débitos das pessoas jurídicas de direito público;
  4. D)ao entender que Regina não possui vínculo funcional com Estado de São Paulo, o juízo deveria ter extinguido o pr sem resolução do mérito em face desse réu em razão de ilegitimidade passiva, em vez de julgar o pedido improcedente, como o fez;
  5. E)o valor das prestações vincendas pretendidas por Regina, para fins de definição do valor da causa, é equivalente prestações anuais, por se tratar de obrigação pecuniária tempo superior a um ano.

Explicação

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