Companhia Araripina, cujas ações são ordinárias e não há atribuição de voto plural a nenhuma delas, é a única acionis Lapidação Capoeiras S/A. A assembleia geral extraordinária da Companhia Araripina, convocada para deliberar a alienação de parte das ações da controlada Lapidação Capoeiras S/A, aprovou a operação. A mesma assembleia aprovou a atribuição das ações a uma outra sociedade que seria, futuramente, incorporada pela Companhia Araripina e fixou o valor da operação. Três acionistas minoritários, titulares de 8% do capital da Companhia Araripina, ajuizaram ação para anular a deliberaçã assemblear, com pedido de antecipação de tutela para sustar alienação, sob os seguintes fundamentos: a) negativa por parte da companhia de lhes assegurar direito preferência na aquisição de ações do capital de Lapidação Capoeiras S/A; b) necessidade de convocação de uma assembleia geral extraordinária com o fito específico de oferecer as ações Lapidação Capoeiras S/A aos acionistas da Companhia Araripina. Em sede de contestação, a companhia ré confirmou a negativa oferta das ações da controlada aos acionistas e da ausência convocação da assembleia específica, sob os seguintes argumentos: (i) não cabe direito de preferência aos acionistas da controladora em caso de alienação de ações da controlada; (ii) a realização de assembleia para oferta das ações somente teria lugar caso a companhia emitisse açõ preferenciais sem direito a voto. Provados os fatos alegados, com base na legislação societári como juiz, você decidiria no sentido de:

  1. A)conhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores e razão de a deliberação assemblear não ter por objeto as ações da Companhia Araripina, e sim as ações de outra companhia da qual os autores não são acionistas, extingu o processo sem resolução de mérito;
  2. B)julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a ausência do direito de preferência dos acionistas da ré e a inaplicabilidade da oferta em assem específica aos acionistas titulares de ações ordinárias;
  3. C)julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo o direito de preferência dos acionistas da aquisição das ações da controlada e a necessidade de ofe eles em assembleia especialmente convocada para esse fim
  4. D)julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas quanto à necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta simultânea a acionis não acionistas, afastando a existência do direito de preferência;
  5. E)julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas no tocante à existência do direito de preferência dos acionistas da ré, afastando a necessidad convocação de assembleia específica para a oferta.GABARITO

Explicação

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