Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de o um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do eus veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do estado X. ica, À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser ia julgado:

  1. A)procedente em face de ambos, pois se trata de fortuito ica, interno, já que a concessionária e o estado X têm o dever de ia prover a segurança do local, sendo objetiva e solidariamente responsáveis no caso; licas,
  2. B)procedente apenas em face da concessionária, pois se trata tidas de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que responde objetivamente, não tendo, no caso, o estado X incorrido em falha na fiscalização do serviço; e
  3. C)procedente apenas em face do estado X, que é garantidor as, universal da segurança pública, tendo o dever de proteger as pessoas em situações como a que ocorreu, sendo irrelevante para o eventual falha na fiscalização do serviço; de
  4. D)improcedente em face de ambos, porque, quanto à concessionária, trata-se de fortuito externo, ou seja, fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, e, quanto ao estado X, porque não é garantidor universal;GABARITO
  5. E)improcedente em face de ambos, porque a responsabilidade da concessionária e do estado X, no caso, é subjetiva e dependeria de efetiva prova da culpa na prestação do serviço, o que não ocorreu.

Explicação

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