Em sentença condenatória publicada em 01/10/2021, o juiz fez consignar no dispositivo o seguinte: “Condeno a ré em R$ 10.000,00, acrescidos de juros legais na forma do Art. 40 Código Civil”. Com o desprovimento de todos os recursos, assim se consolido o título executivo em maio de 2023. Em 13/03/2025, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o devedor o impugnou ao argumento de que, considerada a irretroatividade das leis, deve prevalecer o índice de juros à época da sentença, qual seja, de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional. O exequente, a seu turno, sustentou que deve valer, para tod período, o atual indexador, a taxa legal, com a redação da L nº 14.905/2024, por se tratar de retroatividade inautêntica retrospectividade) sobre matéria monetária. Nesse caso, é correto afirmar que os juros deverão observar:
- A)a Selic, durante todo o período;
- B)o percentual de 1% durante todo o período;
- C)a taxa legal, trazida pela Lei nº 14.905/2024, durante t período;
- D)a Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, qu então passarão a ser calculados pela taxa legal;GABARITO
- E)o percentual de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados taxa legal.
Explicação
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