tenha João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no Art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, ajuizou ação pleiteando indenização por danos r o morais decorrentes dos mesmos fatos. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)a reparação econômica administrativa impede a propositura se de ação judicial por danos morais, por configurar indenização ara integral e exauriente do ilícito estatal;
- B)a pretensão é imprescritível e cumulável, porém a correção s o monetária incide desde o evento danoso, e os juros de mora, apenas a partir da citação válida do ente público;
- C)a pretensão de indenização por danos morais é prescrita, ue aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do reconhecimento administrativo da anistia;
- D)a pretensão de indenização por danos morais é imprescritível, s sendo admissível sua cumulação com a reparação econômica mando administrativa, e os juros de mora fluem desde o evento danoso; oresGABARITO
- E)a acumulação da indenização por danos morais com a reparação administrativa é vedada, mesmo sendo imprescritível, sob pena de bis in idem, sendo devidos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Explicação
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