O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizon Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhi e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe representativa de 83% dos créditos. Não há credores na class Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas: I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda n mesmos termos da novação dirigida aos credores; II) criação de uma subclasse na classe III, com menores desá e prazo de pagamento, para os credores que continuarem prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e à novas produções; e III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, co compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos cred à recuperanda pelo sócio controlador. Autos conclusos, o juiz decidiria por:

  1. A)homologar o plano, exceto em relação à cláusula de novaç das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores d obrigações assumidas pela recuperanda, em razão de os credores dela conservarem seus direitos e privilégios c os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;
  2. B)homologar o plano com todas as cláusulas impugnadas, por não haver nenhuma ilegalidade nelas, visto que a novaçã dos créditos pode se estender aos coobrigados e garanti de obrigações da devedora; a criação de subclasses é permitida e o termo para pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado pelos credores, atende aos parâm legais;GABARITO
  3. C)homologar o plano, exceto em relação à cláusula de pagamento dos créditos trabalhistas, pois não respeita prazo legal máximo, sendo insuscetível de transação ent recuperanda e os credores trabalhistas;
  4. D)não homologar todas as cláusulas impugnadas, visto que a primeira afronta o direito dos credores em face dos ava e quaisquer outros garantidores de obrigações da recuperanda, a segunda viola a par conditio creditorum criar subclasse e a terceira não respeita o prazo legal para pagamento dos créditos trabalhistas;
  5. E)homologar o plano, exceto em relação à cláusula de criaç de subclasse, pois tal prática viola a par conditio cre ao criar prazos e condições de pagamento diferenciados entre os credores da classe III.

Explicação

A explicação comentada desta questão, com a trilha adaptativa que mostra onde você perde ponto, está disponível para quem faz o diagnóstico. Começar agora, de graça →

Fazer o diagnóstico grátis de Magistratura