suas "A pessoa humana foi, com justa causa, elevada ao patamar de sa epicentro dos epicentros. Como consequência, na responsabilidade civil, o dano à pessoa humana se objetiva em relação ao resultado, emergindo o direito de danos como o governo jurídico de proteção à vítima. Consolida-se a ideia de na compensação pelo sofrimento. O direito civil, por isso, passa a o ‘inquietar-se com a vítima’.” (FACHIN, Edson. Responsabilidade civil contemporânea no Brasil: notas para uma aproximação.) O dispositivo do Código Civil que bem representa a ideia invocada na pelo texto é: o
- A)haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de e culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade L em normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Art. 927, § único); naGABARITO
- B)aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o e causador do dano for descendente seu, absoluta ou que o relativamente incapaz. (Art. 932);
- C)os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ão de ofensa tiver mais de um autor, todos responderão om solidariamente pela reparação. (Art. 942, caput);
- D)são também responsáveis pela reparação civil: o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas ão de mesmas condições (Art. 932, II);
- E)o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (Art. 943).
Explicação
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