Vestuário Beleza Ltda., atuante no comércio varejista de peças de vestuário, por uma série de erros contábeis (sem dolo, fraude ou ser simulação), declarou a menor e pagou a menor o ICMS devido ateus sobre suas vendas a consumidores finais quanto a fatos ela geradores ocorridos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. razão A partir de janeiro de 2021, já em crise financeira, embora tenha José, detectado o erro contábil e o corrigido, passando a declarar corretamente, começou a não ter mais recursos para pagar tal ICMS adequadamente declarado. Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

  1. A)quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o teus, prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; do
  2. B)quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o or de prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da data da entrega da declaração; e
  3. C)quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o mento prazo prescricional quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da ocorrência do fato gerador de cada eito obrigação tributária;
  4. D)quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo; partir
  5. E)quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para r, contagem do prazo decadencial quinquenal para sua e cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.GABARITO

Explicação

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