A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das ví será exercida em juízo a título coletivo quando se tratar de interesses ou direitos (i) difusos, (ii) coletivos ou (iii) homogêneos. Consoante a categorização acima, o legislador, no Código de Defesa do Consumidor, atribuiu efeitos distintos à coisa jul nas ações coletivas. Nesse sentido, a sentença fará coisa julgada: I. ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas quando se tratar de interesses ou direitos coletivos; II. erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, par beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando s tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos III. erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legit poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesse direitos difusos. Está correto o que se afirma em:
- A)somente I;
- B)somente II;GABARITO
- C)somente I e III;
- D)somente II e III;
- E)I, II e III.
Explicação
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