O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa. A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:

  1. A)se admite a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde ajuizadas em face do poder público;GABARITO
  2. B)se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados;
  3. C)em sede de homologação de decisão estrangeira, deve-se obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil;
  4. D)nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido;
  5. E)no caso de extinção de ação cautelar preparatória em razão da existência de cláusula arbitral, ainda que não tenha havido a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil.

Explicação

A explicação comentada desta questão, com a trilha adaptativa que mostra onde você perde ponto, está disponível para quem faz o diagnóstico. Começar agora, de graça →

Fazer o diagnóstico grátis de Magistratura