Regina é servidora pública do estado Alfa. Inconformada com ausência de inclusão, em seus vencimentos, de determinada gratificação, ajuizou ação condenatória em face do ente públ pedindo: (i) a inclusão da parcela; (ii) pagamento dos valor atraso; e (iii) o recebimento de indenização por danos morai A sentença condenou o estado Alfa a proceder à inclusão da parcela, bem como a efetuar o pagamento das verbas devidas desde o momento em que Regina preencheu os requisitos à sua percepção. Regina interpôs recurso de apelação com o intuito obter indenização por danos morais, o qual foi conhecido e desprovido. Certificado o trânsito em julgado, Regina requereu o cumprimento de sentença. O estado Alfa não ofertou impugnação. Nesse caso, à luz das disposições legais vigentes e do entendimento do STJ, é correto afirmar que:
- A)não incidem honorários advocatícios de execução na hipótese, pois o estado Alfa não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença;
- B)o estado Alfa deverá pagar honorários advocatícios de execução, desde que o pagamento do crédito de Regina se por meio de requisição de pequeno valor;
- C)Regina poderia ter requerido o cumprimento provisório de sentença na pendência do julgamento da apelação, inclusi para recebimento de quantia;
- D)o estado Alfa dispôs do prazo de 15 dias úteis para ofer impugnação ao cumprimento de sentença;GABARITO
- E)a interposição de recurso de apelação por Regina ensejar majoração dos honorários advocatícios devidos em favor d seu advogado, ainda que conhecido e desprovido.
Explicação
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